MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7522/2017
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 442/2019 - TCE/TO - PLENO, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2017.
3. Responsável(eis):JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
MICHELLE SOUZA MILHOMES CARVALHO - CPF: 03000592130
PEDRO FERREIRA - CPF: 43157181149
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2272/2019-PROCD

Egrégio Tribunal,

Para análise e manifestação vieram ao Ministério Público de Contas os presentes autos  sobre Tomada de Contas Especial, por conversão, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 442/2019 – TCE/TO - Pleno – 14/08/2019, publicada no Boletim Oficial nº 2368, em 15/08/2019, em decorrência da Auditoria de Regularidade realizada no âmbito do Poder Legislativo do Município de Formoso do Araguaia – TO, compreendendo o período de janeiro a abril de 2017, objetivando verificação da regularidade dos atos praticados na gestão do Sr. Josafá Paz de Souza, Gestor à época.

Inicialmente, cumpre informar que no Relatório de Auditoria nº 26/2018 a 4ª Diretoria de Controle Externo, concluiu nos seguintes termos:

  1. No tocante aos contratos as falhas encontradas não viciam a totalidade dos processos, todavia a fragilidade da fiscalização e a instrução/formalização inadequada dos processos administrativos (item 2.1; item 2.2; item 2.3 e item 2.5) pode levar a danos ao erário, devendo se, por conseguinte, estruturar melhor o controle dos processos de despesa. Esse foi o achado de maior relevância porquanto a fiscalização interna é o ponto chave para pervencer de perdas ou danos o Órgão que tem como missão de legislar, fiscalizar e prestar serviços públicos, com ética, respeito, eficiência e transparência, de forma integrada, visando à melhoria da qualidade de vida dos moradores de Formoso do Araguaia;
  1. Observou-se que a licitação analisada contém irregularidades na formalização do processo (item 2.4) o que, a priori, restringiu a concorrência de alguns interessados e foi apontado como achado de auditoria. Apesar do Estatuto das Licitações (Lei número 8.666/93) procurar, com riqueza de detalhes, regulamentar os processos de compras quando estão presentes os recursos públicos, não são raros os casos de má administração de recursos, de licitações montadas e de favoritismo, em que empresas são selecionadas por conveniência de alguns;
  1. Considerando o processo licitatório o antecedente compulsório da contratação administrativa, percebe-se que a fraude em licitações está na contramão da tutele do interesse público, demandando assim um maior controle da atuação estatal contratante. Não coibir as práticas fraudulentas em licitação implicaria, dentre outros, em não atender necessidades básicas ou fornecer à população serviços/produtos de baixa qualidade, em caso como, por exemplo, a contratação de serviços técnicos profissionais de assessoramento administrativo nas lides de planejamento, gestão administrativa e formação continuada dos servidores do Legislativo; que está diretamente ligado ao bom funcionamento dos serviços prestados à população da municipalidade;
  1. Por fim, ressalta-se que as despesas com aquisições de combustíveis (item 2.7) destinados aos parlamentares do município de Formoso do Araguaia, para “atividade Parlamentar”, fere os princípios do art. 37 da CF e causa danos ao erário;

Assim, como garantia do contraditório e da ampla defesa, os responsáveis foram devidamente citados, razão pela qual apresentaram o expediente nº 11007/2019, com as alegações de defesa, bem como alguns documentos.

Desta forma, a 4ª Diretoria de Controle Externo emitiu a análise de defesa 84/2019, na qual constata-se que a maioria das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não foram consideradas suficientes para elidir os apontamentos da auditoria.

Por sua vez, o Conselheiro Substituto, Adauton Linhares da Silva, em seu parecer nº 3478/2019, concluiu nos seguintes termos:

  1. Por todo o exposto, e tendo em vista a constatação de irregularidades de ordem constitucional e legal graves, manifesto entendimento de que poderá este Tribunal de Contas:
  1. Julgar IRREGULARES as contas objeto da presente Tomada de Contas Especial, considerando procedente o Relatório de Auditoria nº 26/2018; imputar débito no valor de R$ 48.992,00 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais) aos responsáveis Senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época e Senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, ambos da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, no exercício de 2017, referente às irregularidades mencionadas nos itens 2.5 e 2.7 do Relatório de Auditoria nº 026/2018;
  1. Aplicar a multa prevista no art. 39, II e III da Lei nº 1.284/2001 c/c o art.159, I do RI-TCE/TO, ao Senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época e Senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, pelas irregularidades não sanadas na análise técnica proferida pela 4ªDICE, e bem discriminadas no Relatório de Auditoria nº 26/2018.
  1. Adotar as demais providências subsequentes de praxe.

Seguindo os trâmites regulares, vieram os autos para análise e manifestação deste Parquet. 

Este é o breve relatório.

            O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

                Nesse sentido, a Lei Orgânica desta Casa, em seu art. 72 explicita que estão sujeitas a prestação, tomada de contas e tomada de contas especial às pessoas indicadas no inciso II do artigo 1° da citada lei, quais sejam: ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.

De outro lado, conceitua-se Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, como “a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente pelo órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano”.

Nestes termos, é prudente afirmar que a boa administração por parte do agente público é algo essencial para se cumprir com o interesse público. Assim, deve o agente público agir nos estritos limites da lei. Qualquer desvio dessa forma de agir implica em violação aos princípios constitucionais, que, para a doutrina e jurisprudência, são tão graves quanto se violar uma regra.

O agente público deve também agir, no trato com a coisa, pautando sua conduta sempre na boa-fé, boa administração e na moralidade administrativa, os quais, sem sombra de dúvida, são pressupostos da atividade administrativa.

Pelas declarações apresentadas [evento nº 17], nota-se que os achados da auditoria são pertinentes, vez que os próprios responsáveis reconhecem a existência de algumas das impropriedades detectadas. Todavia, asseguram que agiram dentro da legalidade.

Entretanto, ressalte-se o reembolso das despesas dos parlamentares por uso de combustíveis em carros não oficiais, ainda que previsto em lei local, não pode ser considerado legal, por força dos princípios constitucionais da previstos no at. 37 da CRFB/88, quais sejam: moralidade, impessoalidade, finalidade, interesse público, proporcionalidade, transparência.

Ora, a atividade parlamentar deve ser exercida por carro oficial, devendo sempre respeitar com o interesse público, conforme prevê a Lei Federal nº 1.081/1950.

Noutro giro, o fornecimento de combustíveis deve ser licitado, para garantir a melhor proposta para a administração pública, bem como seja possibilitado uma melhor fiscalização pelos órgãos de controle, razão pela qual não merece prosperar a tese levantada pelos responsáveis de que sempre existiu uma prestação de contas para justificar o reembolso de tais despesas.

Ademais, no que tange as irregularidades não sanadas, é plausível afirmar que os gestores apresentaram justificativas frágeis, visto que existem mecanismos legais no âmbito da administração pública que merecem a devida observância, não cabendo aos gestores públicos promoverem despesas sem seguir tais normas.

Nestes termos, a atuação incisiva do Tribunal de Contas ocorre não por possuir função fiscalizadora, mas, por deter a relevante função corretiva, na qual contribui para o aprimoramento da gestão pública e o respeito à legislação e demais regramentos pertinentes.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, corroborando com o posicionamento do Corpo Técnico deste Sodalício, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas possa:

  1. Julgar Irregulares as contas objeto da presente Tomada de Contas Especial, considerando que no Relatório de Auditoria nº 26/2018, várias irregularidades foram detectadas na Câmara Municipal de Formoso do Araguaia – TO;
  2. Aplicar multa individual aos responsáveis em razão das irregularidades apontadas no relatório de auditoria nº 26/2018, com fulcro no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do RITCE/TO;
  3. Imputar o débito de R$ 46.992,00 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais) ao Sr. Josafá Paz de Souza – Gestor à época, e Sra. Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo controle interno à época, em razão da irregularidade mencionada no item 2.7 do relatório de auditoria nº 26/2018, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica do TCE/TO;

É o parecer.

MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos 11 dias do mês de dezembro de 2019.

Zailon Miranda Labre Rodrigues

Procurador-Geral de Contas

 

[1] Art. 1º ..

VI – realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II.  

[2] Art. 125 – O Tribunal de Contas realizará nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, inclusive para atender a solicitação do Poder Legislativo ou de sua comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções ...

[3] Art. 132 – As auditorias, inclusive as inspeções, serão realizadas, nos termos do disposto neste Capitulo, sobre os fatos e atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, matéria de pessoal, situações organizacionais anômalas e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quanto aos resultados da execução dos programas governamentais.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/12/2019 às 10:30:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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