1. Processo nº: 7522/2017
2. Classe/Assunto:
5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 442/2019 - TCE/TO - PLENO, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2017.3. Responsável(eis): JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
MICHELLE SOUZA MILHOMES CARVALHO - CPF: 03000592130
PEDRO FERREIRA - CPF: 431571811494. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA 6. Distribuição: 4ª RELATORIA
7. PARECER Nº 2272/2019-PROCD
Egrégio Tribunal,
Para análise e manifestação vieram ao Ministério Público de Contas os presentes autos sobre Tomada de Contas Especial, por conversão, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 442/2019 – TCE/TO - Pleno – 14/08/2019, publicada no Boletim Oficial nº 2368, em 15/08/2019, em decorrência da Auditoria de Regularidade realizada no âmbito do Poder Legislativo do Município de Formoso do Araguaia – TO, compreendendo o período de janeiro a abril de 2017, objetivando verificação da regularidade dos atos praticados na gestão do Sr. Josafá Paz de Souza, Gestor à época.
Inicialmente, cumpre informar que no Relatório de Auditoria nº 26/2018 a 4ª Diretoria de Controle Externo, concluiu nos seguintes termos:
Assim, como garantia do contraditório e da ampla defesa, os responsáveis foram devidamente citados, razão pela qual apresentaram o expediente nº 11007/2019, com as alegações de defesa, bem como alguns documentos.
Desta forma, a 4ª Diretoria de Controle Externo emitiu a análise de defesa 84/2019, na qual constata-se que a maioria das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não foram consideradas suficientes para elidir os apontamentos da auditoria.
Por sua vez, o Conselheiro Substituto, Adauton Linhares da Silva, em seu parecer nº 3478/2019, concluiu nos seguintes termos:
Seguindo os trâmites regulares, vieram os autos para análise e manifestação deste Parquet.
Este é o breve relatório.
O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.
Nesse sentido, a Lei Orgânica desta Casa, em seu art. 72 explicita que estão sujeitas a prestação, tomada de contas e tomada de contas especial às pessoas indicadas no inciso II do artigo 1° da citada lei, quais sejam: ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.
De outro lado, conceitua-se Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, como “a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente pelo órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano”.
Nestes termos, é prudente afirmar que a boa administração por parte do agente público é algo essencial para se cumprir com o interesse público. Assim, deve o agente público agir nos estritos limites da lei. Qualquer desvio dessa forma de agir implica em violação aos princípios constitucionais, que, para a doutrina e jurisprudência, são tão graves quanto se violar uma regra.
O agente público deve também agir, no trato com a coisa, pautando sua conduta sempre na boa-fé, boa administração e na moralidade administrativa, os quais, sem sombra de dúvida, são pressupostos da atividade administrativa.
Pelas declarações apresentadas [evento nº 17], nota-se que os achados da auditoria são pertinentes, vez que os próprios responsáveis reconhecem a existência de algumas das impropriedades detectadas. Todavia, asseguram que agiram dentro da legalidade.
Entretanto, ressalte-se o reembolso das despesas dos parlamentares por uso de combustíveis em carros não oficiais, ainda que previsto em lei local, não pode ser considerado legal, por força dos princípios constitucionais da previstos no at. 37 da CRFB/88, quais sejam: moralidade, impessoalidade, finalidade, interesse público, proporcionalidade, transparência.
Ora, a atividade parlamentar deve ser exercida por carro oficial, devendo sempre respeitar com o interesse público, conforme prevê a Lei Federal nº 1.081/1950.
Noutro giro, o fornecimento de combustíveis deve ser licitado, para garantir a melhor proposta para a administração pública, bem como seja possibilitado uma melhor fiscalização pelos órgãos de controle, razão pela qual não merece prosperar a tese levantada pelos responsáveis de que sempre existiu uma prestação de contas para justificar o reembolso de tais despesas.
Ademais, no que tange as irregularidades não sanadas, é plausível afirmar que os gestores apresentaram justificativas frágeis, visto que existem mecanismos legais no âmbito da administração pública que merecem a devida observância, não cabendo aos gestores públicos promoverem despesas sem seguir tais normas.
Nestes termos, a atuação incisiva do Tribunal de Contas ocorre não por possuir função fiscalizadora, mas, por deter a relevante função corretiva, na qual contribui para o aprimoramento da gestão pública e o respeito à legislação e demais regramentos pertinentes.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, corroborando com o posicionamento do Corpo Técnico deste Sodalício, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas possa:
É o parecer.
MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos 11 dias do mês de dezembro de 2019.
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Procurador-Geral de Contas
[1] Art. 1º ..
VI – realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II.
[2] Art. 125 – O Tribunal de Contas realizará nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, inclusive para atender a solicitação do Poder Legislativo ou de sua comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções ...
[3] Art. 132 – As auditorias, inclusive as inspeções, serão realizadas, nos termos do disposto neste Capitulo, sobre os fatos e atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, matéria de pessoal, situações organizacionais anômalas e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quanto aos resultados da execução dos programas governamentais.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por: ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/12/2019 às 10:30:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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